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Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) na internet em tempos de pandemia

Todas as facilidades oriundas da Internet como a possibilidade do trabalho remoto (em home office), o contato com clientes, familiares e amigos através dos diversos aplicativos e redes sociais tem sido evidenciadas na atualidade em tempos de Pandemia onde o isolamento tem sido a melhor forma de combate ao maldito vírus.

Naturalmente no meio disso tudo também teremos uma indesejada parcela de indivíduos que acabam por usar os meios para fins não tão civilizados, praticando condutas há muito tipificadas no Código Penal, como Injúria, Difamação e Calúnia.

É cediço que os crimes contra a honra encontram definições exauridas na legislação pertinente – o Código Penal.

Porém, nunca é demais trazer-lhes as descrições para dar contorno a este trabalho. Senão vejamos.

CALÚNIA, prescrita no artigo 138, traduz-se pela falsa imputação a alguém de fato definido como crime.

Já o artigo 139, do mesmo códex, define a DIFAMAÇÃO como imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação.

E por último, a INJÚRIA do artigo 140, é a ofensa a alguém em sua dignidade ou decoro.

O cerne que difere esses crimes reside nos limites entre honra subjetiva e honra subjetiva.

Assunto pra outro momento.

Não há nada de novo, apenas o meio eletrônico que na verdade parece irradiar com maior facilidade e velocidade dimensionando drasticamente os efeitos da conduta danosa já que a internet, também para condutas reprováveis, consegue ser um facilitador na medida em que dá voz àqueles que, em outro contexto, talvez não fariam.

Atualmente, o que se tem observado é o surgimento de novas condutas criminosas derivadas do mau uso da internet, pois por se trata, para muitos, de uma “terra sem lei”.

Na verdade, com o surgimento e crescimento das redes sociais, aplicativos e plataformas de conteúdo, vislumbramos novos crimes cibernéticos, nos quais alguns ainda não se encontram tipificados no ordenamento jurídico, porém já encontram respaldo na jurisprudência e doutrina pátrias.

Entretanto outros sim, já estão positivados na legislação penal.

Destacamos um exemplo para ilustrar esta argumentação.

É o caso do ESTUPRO VIRTUAL. 

O que causa estranheza para muitos é como conceber estrupo sem conjunção carnal.

Todavia, o código penal, que passou por muitas mudanças e inovações a partir de 2009, alterou e ampliou o conceito ao aplicar ao artigo 213 o seguinte apêndice: “…praticar ou permitir que com ele [autor do fato] se pratique outro ato libidinoso”.

Ou seja, qualquer satisfação à lascívia do autor por MEIO VIRTUAL. 

À guisa de exemplificação, o autor que constrange vítima a se masturbar através de imagens exibidas pela internet.

Contudo, não há contornos individualizadores da persecução judicial de amparo aos direitos civis e direitos penais das vítimas.

Estas podem se socorrer buscando tutela jurisdicional tanto no Direito Civil, quanto no Direito Penal.

Ocorre que, em alguns casos, a Justiça Civil será a primeira a ser pretendida com o objetivo de dar continuidade a uma possível ação penal. 

É o que ocorre, por exemplo, na prescrição punitiva elencada no artigo 116, inciso I do Código Penal trata das causas de suspensão de prescrição.

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

Vejamos como exemplo o caso de uma pessoa ter sido acusada de furto por uma terceira que reclama como seu um bem.

Imaginemos que Leontino fora acusado de furto pela compra de um automóvel do vendedor, (suposto dono do bem), na qual toda negociação fora realizada via Facebook e whatsapp e que tudo lhe parecia legal. 

A posteriori, houve pagamento e tradição do veículo com a promessa da entrega da documentação em outro momento.

Neste ínterim, aparece uma terceira pessoa reclamando o bem por se tratar de verdadeiro dono do veículo automotor.

Leontino, portanto, ingressa com ação cível e promove todas as medidas penais cabíveis; estas últimas colimam em ação penal.

Na esfera cível, Leontino busca ver tutelado seu direito à honra.

Na esfera criminal, resguarda seu direto a não incriminação devido à falsa acuação de furto.

Este caso aqui ilustrador, entre outros, ocorre diuturnamente em grupos de compra e venda promovidos pelas redes sociais.

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) representa de fato um “marco” nas questões relacionadas a crimes praticados no meio virtual já que, por exemplo, em seu artigo 15 define muito bem a responsabilidade dos Provedores de Aplicação de Internet na manutenção dos registros de acesso dos usuários.

Tais dados podem ser requisitados para o manejo das respectivas ações judiciais em busca de reparação por dano causado. Reza o art. 15:

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Os dados armazenados serão fornecidos mediante requisição judicial na forma do art. 22 da Lei, senão vejamos:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Em se tratando de manifestação veiculada através da Internet perfeitamente aplicável aqui o Direito de Resposta cf. Lei 13.188 de 2015, não podendo olvidar que, nos termos do §3º do seu art. 2º, “a retratação ou retificação espontânea não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.

Dessa forma, ainda que exigido o DIREITO DE RESPOSTA nada obstaculizará o ofendido de exigir também na esfera cível a reparação moral pela ofensa experimentada, sem prejuízo, inclusive, de perseguir também na esfera criminal a devida punição estatal.

Diante da inegável volatilidade e pulverização de publicações feitas na Internet (que com extrema facilidade podem ser lançadas e excluídas) é muito importante para os interessados (especialmente os operadores do Direito) conhecerem a ATA NOTARIAL que é um importante instrumento de prova, muito útil para “fotografar” e preservar fatos e acontecimentos que poderão servir de base para responsabilização também em eventual processo judicial reparatório – tudo isso incensado pela FÉ PÚBLICA do Tabelião de Notas, alinhado com o art. 215 do Código Civil (documento dotado de fé pública, fazendo prova plena).

Diz o art. 384 do Código de Processo Civil:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Instrumento Público notarial que é será lavrado por Tabelião de Notas, mediante requerimento da parte interessada cf. inclusive inc. III do art. 7º da Lei de Notários e Registradores, buscando retratar com imparcialidade, fidedignidade, confiança e plena validade o que for percebido por todos os sentidos do Notário ou seu preposto – podendo, como visto no Código Fux, ser utilizado no bojo de processo judicial como mais uma prova a sustentar a convicção do julgador.

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Fonte: Jornal contabil

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