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MEI: empregada doméstica, babá ou cuidador de idosos se encaixam como tal?

Uma pergunta que tem surgido recentemente é se uma pessoa que trabalha em âmbito doméstico, seja uma empregada doméstica, uma babá ou um cuidador de idosos, pode ou não ser contratado sem a carteira assinada, sendo uma relação de prestação de serviços utilizando o MEI (Micro Empreendedor Individual).A resposta para esta pergunta é: sim e não, tudo vai depender da frequência que esta pessoa vai prestar o serviço em sua residência.E neste artigo vamos debater isso com mais detalhes.

O que é MEI?

MEI é o Micro Empreendedor Individual, que nada mais é que uma pessoa que se legalizou como empresária e que trabalha por conta própria.A definição mais precisa pode ser encontrada no Portal do Empreendedor que cita:

O MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:

a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano;

b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;

c) Contrate no máximo um empregado;

d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Ao se enquadrar como MEI a pessoa poderá abrir uma conta jurídica, solicitar empréstimos e emitir nota fiscal.O MEI é automaticamente enquadrado no Simples Nacional, sendo assim isento de cobrança de tributos federais, como IPI, PIS e Imposto de Renda.

Um empregado doméstico pode ser contratado como MEI?

Depois de entender quem pode ser MEI, surge então a pergunta tema deste artigo: “Pode uma empregada doméstica ser contratada como MEI?”.

Esta pergunta aparece, na maioria dos casos, quando um contratante deseja pagar menos tributos/encargos trabalhistas.

Para que uma pessoa possa ser contratada como MEI prestando serviços em sua residência, seja ela uma empregada doméstica, uma babá, um caseiro, um cuidador de idosos, dentre outros trabalhos prestados em uma residência, deve-se principalmente levar em consideração que esta pessoa não poderá trabalhar mais do que 2 (dois) dias por semana.

Se a pessoa contratada for trabalhar em sua residência por mais de 2 (dois) dias, então ela deverá obrigatoriamente ser contratada no regime CLT e obedecer às regras da Lei Complementar 150, conhecida também como PEC das domésticas.

Mas se você contratar uma pessoa para efetuar um trabalho doméstico por até 2 dias por semana, poderá contratá-la como diarista, utilizando um contrato entre você e a Pessoa Jurídica (MEI) da contratada.

Agora, se a pessoa trabalhar por mais de 2 (dois) dias por semana e ainda assim você a contratar por meio de um contrato de prestação de serviços, você estará sujeito a possíveis ações trabalhistas.

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Vejamos o que cita a Lei Complementar 150 sobre isso:

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Assim, a contratação nesta condição deverá ser sempre entre pessoa física com pessoa física, retirando desta forma a possibilidade da contratação pelo MEI.

Diaristas

Quando não se tem a necessidade da prestação de serviço por mais de 2 (dois) dias por semana, então não se cria uma rotina habitual, e a relação não é de empregado / empregador, mas sim de contratante e prestador de serviço.Desde 2015 existe entre as categorias para MEI a profissão de diarista, e estima-se que desde então mais de 2 (dois) milhões de profissionais solicitaram o seu cadastro como Micro Empreendedor Individual.A vantagem neste cadastro para quem trabalha como diarista é que desta forma estes profissionais saem da informalidade, e garantam assim seus direitos previdenciários.O gasto que estes profissionais têm mensalmente é de aproximadamente R$50,00 (cinquenta reais), que é destinado ao ISS e Previdência Social.E desta forma a pessoa garante os seus benefícios que antes inexistiam, como aposentadoria por idade, auxílio-doença, auxílio-maternidade, entre outros.

O que fazer para não sofrer uma ação trabalhista

Ao se contratar uma pessoa pelo MEI para o trabalho doméstico deve-se tomar as seguintes precauções:

I. pagar os valores devidos no dia em que os serviços foram prestados, e não semanalmente ou mensalmente;

II. recolher o recibo do pagamento confirmando o pagamento;

III. criar um contrato entre as partes, confirmando qual será o serviço, o início da relação e a confirmação de que será prestado por no máximo 2 (dois) dias por semana;

IV. não ter relação de subordinação nem controle de horas.

Devemos ressaltar que a pessoa que trabalha como diarista não pode prestar seus serviços para empresas, ou seja, a relação deve ser com uma pessoa física, e esta pessoa não deve ter atividade econômica ou lucrativa.E o serviço deve ser prestado na sua residência.

Vínculo empregatício

Percebe-se que uma pessoa contratada como MEI não pode ser considerada empregada da contratante, assim, não pode existir na relação nenhum elemento que enquadre na relação de emprego, tais como:

I. subordinação;

II. habitualidade;

III. pessoalidade;

IV. onerosidade.

Caso ocorra a existência do vínculo empregatício, o MEI será considerado como um empregado doméstico, e assim seu cadastro no Simples Nacional será excluído, e a pessoa que contratou o MEI será obrigada a cumprir com todos os encargos trabalhistas, como o registro em carteira, FGTS, 13º salário, férias, entre outros.

Conclusão

Iniciamos este artigo informando que a contratação de uma pessoa que vai fazer um serviço doméstico pode e não pode ser feito por meio de MEI.Esperamos que tenhamos ajustado a resolver esta questão, e que você tenha encontrado a sua resposta.Percebe-se também a importância em ter um contrato bem definido, visto que este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

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fonte: jornal contabil

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